A Lei Italiana de 05 de fevereiro de 1992, n. 91, dispõe sobre a possibilidade dos descendentes de italianos obter a cidadania italiana iure sanguinis, ou seja, por direito sanguíneo e sem limite de gerações.
A Itália é o único País que não limita gerações, diferente de outros países que limitam a à poucas gerações, a possibilidade de se obter a cidadania italiana.
Para se obter a cidadania italiana, o descendente terá que comprovar a própria descendência italiana, juntando os documentos comprobatórios do seu antepassado, ou seja: certidão de nascimento, certidão de casamento e certidão de óbito.
A Lei Italiana de 07 de agosto de 1990, n. 241, estabelece que os processos de reconhecimento da cidadania italiana devem ser concluídos em um prazo máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Entretanto, os Consulados da Itália no Brasil não conseguem atender a demanda de pedidos de cidadania italiana, e assim não cumprem o referido prazo, chegando a atrasar até 12 (doze) anos a convocação do descendente italiano, para comprovar a documentação que irá fundamentar o pedido, e somente após esta etapa irá fluir o prazo para o Consulado analisar e deferir a cidadania.
A FG Cidadania Italiana, diante do descumprimento da Lei Italiana de 07 de agosto de 1990, n. 241, por parte dos Consulados da Itália, especializou-se no ajuizamento de ações judiciais nos Tribunais Italianos, para obtenção do reconhecimento da cidadania italiana, contra as longas “filas” do Consulado, sem a necessidade do descendente ter que viajar para a Itália.
A Lei italiana, somente após a promulgação da Constituição da República de 1948, dispõe que os filhos de mulheres italianas nascidas a partir de 1º. de janeiro de 1948, são considerados cidadãos italianos.
Consequentemente, os descendentes de mulheres italianas nascidas até 31 de dezembro de 1947, foram prejudicados com a não concessão do direito ao reconhecimento da cidadania italiana por descendência materna.
Entretanto, existe a possibilidade do reconhecimento da descendência italiana por linha materna por meio de ação judicial para os filhos de mulheres italianas nascidas até referida data.
Dessa forma, para os descendentes de mulheres italianas que nasceram antes de 1º de janeiro de 1948, a única forma de obter o reconhecimento da cidadania é ajuizar um processo judicial nos Tribunais Italianos, por um advogado registrado na Ordem dos Advogados na Itália.
Com este procedimento, a mulher italiana mesmo nascida antes da promulgação da Constituição da República Italiana de 1948, após o reconhecimento judicial, passa a transmitir o direito à cidadania italiana aos seus descendentes.
A FG Cidadania Italiana, com fundamento na Constituição da República da Itália de 1948, tornou-se especialista no ajuizamento de ações judiciais no Tribunal de Roma, pleiteando o reconhecimento da cidadania italiana, assegurando assim, a igualdade de direitos das mulheres nascidas antes da promulgação da Carta Magna Italiana, sem a necessidade do descendente ter que viajar para a Itália.
A mulher ou homem casados com cônjuge italiano antes de 27 de abril de 1983, tem direito ao reconhecimento automático da cidadania italiana.
Cônjuges casados com cidadãos italianos tem direito ao reconhecimento da cidadania Italiana por casamento, após 3 (três) anos de matrimônio, referido prazo será reduzido para 1 (um) ano e 06 (seis) meses, se o casal tiver filhos.
A Legislação Italiana, desde dezembro de 2018, exige para o reconhecimento da cidadania nessa modalidade, que o requerente comprove o conhecimento do idioma italiano, com a apresentação do certificado de proficiência, equivalente ao nível B1. (nível intermediário).
A FG Cidadania Italiana, com fundamento na Legislação Italiana, presta assessoria especializada para o cônjuge interessado em obter o reconhecimento da cidadania italiana.
Documentos do antepassado italiano:
⦁ Certidão de nascimento original do ascendente italiano;
⦁ Caso o ascendente italiano tenha nascido antes da instalação do registro civil na Itália, apresentar a certidão de batismo ou de nascimento da paróquia, emitida pela autoridade religiosa, com respectivo reconhecimento feito pela Cúria, e a carta resposta do comune atestando que naquela data ainda não existiam registros civis;
⦁ Certidão de casamento do ascendente italiano; (se casado na Itália, registro de casamento emitida pelo comune).
⦁ Certidão de óbito do ascendente italiano;
⦁ CNN – Certidão negativa de naturalização do ascendente italiano, obtida mediante requerimento.
⦁ Na hipótese do ascendente estar vivo, é suficiente trazer a Carteira de Identidade para Estrangeiros (R.N.E.), modelo atual ou protocolo de recadastramento.
Documentos do descendente do italiano:
⦁ Certidão de nascimento do descendente candidato à cidadania;
⦁ Certidão de casamento do descendente candidato à cidadania;
⦁ Certidão de óbito do avô (á) e pai, se for o caso;
⦁ Certidão de nascimento dos filhos menores de idade, do descendente italiano candidato à cidadania.